Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 269/2022-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Homario Lopes da Silva – Presidente, e Viviane Souza Porto – Contadora, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 4366/2021.

8.2. A competência deste Tribunal de Contas para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, tem sustentação na Constituição Federal, art. 71, inciso II.

8.3. O momento do controle exercido no julgamento da prestação de contas de ordenador é posterior aos atos de gestão, ou seja, após a conclusão da utilização dos recursos públicos durante todo o ano.

8.4. A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

8.5. Assim, a prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a demonstrar da forma mais clara e evidente possível, o resultado da gestão pública. É um processo que obedece uma série de formalidades estabelecidas em dispositivos normativos e regulamentares a serem observados.

8.6. No tocante ao exame da prestação de contas, foram destacados apontamentos no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 100/2022, os quais analiso em confronto com a defesa apresentada, vejamos:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

Os responsáveis informaram que:

Ressaltamos que as baixas no mês de dezembro/2020 deram-se em virtude das grandes movimentações no mês de dezembro/2020, ainda que, tratando-se de termino de mandato, houve a realização de sessões extraordinárias, corroborando com o os cálculos e valores ora contabilizados no fechamento das contas, com o propósito de efetuarmos a transição e outros atos atinentes a gestão. Considerando também o valor total de despesas liquidadas no elemento de despesa 3.3.90.30 correspondente a R$ 61.959,91 conforme balancete de verificação (doc. anexo), observa-se com relação aos combustíveis, os veículos são abastecidos diretamente nos postos, Além do mais, essa transição pelo estoque meramente contábil, os mesmos ocorrem com os materiais para manutenção de veículos, ou seja justifica o maior registro de baixa no mês de dezembro, devido sua utilização instantânea e concedida através de requisições no mesmo instante da necessidade e após verificação/relatório de servidor devidamente autorizado.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da gestão fiscal considerou o item como justificado com ressalvas, uma vez que foram acostados documentos comprobatórios aos autos.

Desta forma, acompanho o entendimento da área técnica e converto o apontamento em ressalvas.

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 4.131,37 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 5.073,76, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

Os responsáveis informaram que:

Diante dos relatos contidos nos autos, onde o relatório de analise aponta que no Órgão Câmara Municipal faltou planejamento com relação a contabilização do Estoque do Almoxarifado, justificase que a entidade procedeu de forma contundente nos controles de entrada e saída setor de almoxarifado, conforme podemos demonstrar através do balancete de verificação devidamente registrado na conta 1.1.5 Estoque, entradas no valor R$ 61.959,91 e saídas de R$ 60.885,16, restando um saldo de R$ 4.131,37 (doc. Anexos). Isto posto, esclarecemos que a maioria das compras sempre foi efetuada mediante a necessidade de pronto uso e consumo, de acordo com a demanda existente, sendo registrada entradas e saídas dos produtos adquiridos, onde o apontado nos autos não reflete a realidade existente, permitam frisarmos, que de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal, o Recesso do Legislativo inicia no final de dezembro do ano em curso e retornando suas atividades na segunda quinzena de fevereiro do ano subsequente, onde os gastos no mês de janeiro não deveria ser incluída na média mensal trazido aos autos pelo nobre analista, implicando sucessivamente no resultado do montante do cálculo ora referendado, razão pela qual pedimos as devidos vênias e a reconsideração do apontamento, ainda que, está Corte de Contas tem mantido entendimentos de julgados pela Aprovação com estoque R$ 0,00 no final do exercício, frente a pouca relevância no contexto da Gestão, conforme podemos demonstrar abaixo: (...)

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da gestão fiscal considerou o item como justificado com ressalvas.

Quanto aos apontamentos em referência, sigo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, Acórdão nº 95/2022 – 2ª Câmara, convertendo, para tanto, o apontamento em ressalva e recomendo ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos e proceda os registros tempestivamente das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

Ressalto que, conforme apontado no Parecer nº 1548/2022, do Ministério Público de Contas, o recesso legislativo é compreendido entre os dias 1º a 31 de Julho e 16 de Dezembro a 31 de Janeiro, desse modo, em que pesem as informações trazidas aos autos, estas não guardam veracidade com o que foi observado no Regimento Interno da Casa Legislativa.

3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 88.857,00. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 449.739,64, apresentou uma diferença de R$ 360.882,64, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

Os responsáveis informaram que:

Esclarecemos que o valor de R$ 360.882,64 refere-se a RELAÇÃO DAS DESPESAS LIQUIDADAS NO ELEMENTO 449051 - OBRAS E INSTALAÇÕES, quanto o valor de R$ 88.857,00 refere-se a RELAÇÃO DAS DESPESAS LIQUIDADAS NO ELEMENTO 449052 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, (doc. Anexo) comparando estes valores com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 449.739,64, onde a diferença apontada pelo nobre analista não entendemos como diferença e nem tão pouco guardando uniformidade com os fechamentos contábeis, o que pedimos uma reanalise dos autos.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item não justificado, tendo em vista que:

O Tribunal de Contas, poderá aceitar como provas documentos impressos. Desde que acompanhados de notas explicativas comprovando o registro junto a contabilidade. Com data atual, nos termos das Normas Brasileira de Contabilidade, em especial a NBCT 2.4 aprovada mediante Resolução CFC nº 596/1985, trata da Retificação de Lançamentos por meio de estorno, transferência e complementação, bem como a Portaria nº 548 de 22 de novembro de 2010, do Ministério da Fazenda, devidamente encaminhada a esta Corte de Contas através do SICAP-Contábil. Considera-se como não cumprido.

Importa esclarecer que o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresenta a relação analítica dos bens e as respectivas movimentações ocorridas no exercício, ou seja, as entradas por aquisição, incorporação e reavaliação; as saídas por alienação, depreciação, impairment e baixas. Portanto, os dados analíticos dos bens são a base para escrituração contábil do ativo imobilizado, sendo que a diferença, de R$ 22.436,90, existente entre os valores informados no Demonstrativo do Ativo Imobilizado e os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras, comprometem as características qualitativas da informação contábil.     

A alegação não regulariza o apontamento, no entanto, é pertinente destacar que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, sobre o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, através do qual foram estabelecidos os prazos para sua implantação, que deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação, sendo que para os Municípios com até de 50 mil habitantes será obrigatório o registro contábil a partir de 01/01/2021

No mesmo sentido, conforme entendimento proferido nos votos condutores dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 31/2022 - Primeira Câmara (Proc. nº 11632/2020), 27/2022-Primeira Câmara (Proc. nº 11571/2020) e 35/2020-Segunda Câmara (Proc. nº 4363/2018), converto em ressalvas os apontamentos e recomendo o cumprimento dos prazos acima e que as entidades promovam todas as medidas necessárias como: levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, entres outras ações, para atualização dos mesmos na contabilidade, cumprindo assim a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015.

8.7. Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.8. Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

8.9. Considerando o Parecer nº 1548/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas, em que manifesta no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão -TO, referente ao exercício financeiro de 2020.

8.10. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara, para que:

8.10.1 Julgue regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Homario Lopes da Silva – Gestor, e Viviane Souza Porto – Contadora, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.

8.10.2. Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, que:

a) realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

b) o cumprimento dos prazos nos termos da Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, e que as entidades promovam todas as medidas necessárias como: levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, entres outras ações, para atualização dos mesmos na contabilidade;

c) o registro das aquisições do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

8.10.3. Determinar ainda:

8.10.3.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.10.3.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256746 e o código CRC 1D3F00C

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